terça-feira, 3 de julho de 2007

O processo eletrônico nos tribunais brasileiros e sua implementação.

O processo eletrônico nos tribunais brasileiros e sua implementação.
Amadeu Vidonho Junior
A necessidade de desburocratizar o trâmite processual e, Logo, o Poder Judiciário com o efeito de diminuir o tempo de espera em 60% - segundo último estudo realizado pelo Supremo Tribunal Federal - dos processos por trâmites mecânicos como autuação, remessa, carimbo das folhas e rubrica, distribuição, juntada de petições, cadastro em sistema, conclusão; ensejou a idéia do processo eletrônico. Segundo o Secretário do Conselho Nacional de Justiça Sérgio Tejada, “a experiência brasileira no processo virtual – iniciada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – é inédita no mundo.”, sendo, portanto, hoje, mais de 2,5 milhões de processos totalmente virtuais, o que demonstra a quebra do paradigma do papel como meio para o procedimento. Muito embora a idéia da substituição obrigatória do papel pelo digital no processo já esteja em prática há algum tempo, e já fazer parte de um desejo de maior transparência da informação para o cidadão como dispõe a Carta de Heredia, ainda se mostra bastante controversa ensejando ações judiciais com as mais diversas argumentações como por exemplo, a restrição do acesso à justiça, de vez que a infoexclusão ou a exclusão digital ainda se mostra bastante presente na sociedade brasileira hodierna. A legislação já aponta uma fundamentação eficaz para a implementação do processo eletrônico. Conforme cotejo de Omar Kaminski a Lei Ordinária n. 9.800 de 26 de maio de 1999, assim também denominada Lei da transmissão por fac-símile ou meio similar, inaugurou a interpretação do e-mail como forma de transmissão de peças processuais como ratificou a Resolução nº 287/04 do Supremo Tribunal Federal. A partir daí a Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que dispôs sobre a Certificação Digital encerrou em seu Art. 10º, § 2º a validade do documento eletrônico, passando essa disposição a ser reforçada pelo Art. 225 do Código Civil Brasileiro como uma presunção de validade júris tantum.Por conseguinte, pode-se dividir a evolução legislativa do processo eletrônico em duas fases, sendo a primeira até 2002 com o Código Civil e a segunda com as seguintes Leis Ordinárias:a) Lei Ordinária n. 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 que alterou o Art. 154, parágrafo único do CPC, hoje objeto do Mandado de Segurança n. 2004.04.01.0363330/RS - que argumenta a restrição do acesso dos advogados pela impossibilidade da compra de computadores - em trâmite pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com Acórdão prolatado de manutenção do indeferimento da r. Medida Liminar com interposição de Recurso Ordinário, e da ADIN n. 3.869/07 proposta pela OAB que suscita as seguintes inconstitucionalidades: a.1) delegação de poder legislativo aos tribunais para disciplinar matéria de processo cuja competência é da União pelo Congresso Nacional (Arts. 2º, 22, I, 48 e 96, CF/88); a.2) violação do direito de defesa e devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88) tendo em vista a falta de segurança dos meios técnicos eletrônicos para a intimação; a.3) a violação do Princípio da Publicidade tendo em vista a adoção do diário eletrônico e extinção do diário em papel, providência que restringe o acesso somente a poucos que têm um computador.
b) Lei Ordinária n. 11.341 de 7 de agosto de 2006 que alterou o Parágrafo único do Art. 541 do CPC possibilitando para o efeito dos recursos especial e extraordinário a reprodução de julgado em mídia eletrônica.
c) Lei Ordinária n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, em vigor após 90 dias, assim chamada de Lei da Informatização do Processo, que trouxe entre as suas inovações: c.1) criação de Diários de Justiça eletrônicos (Art. 4º); c.2) desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (Art. 8º); c.3) citações, intimações e notificações por meio eletrônico (Art. 9º); c.4) conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (Art. 12), entre outras. Tal Lei também fora objeto da ADIN nº 3.880/2007 interposta pela OAB.É evidente que se tem uma intensa discussão jurídica sobre a aplicabilidade e eficácia do processo eletrônico no Brasil, como também chegou-se a um nível tal de atraso nos processos de papel. É verdade que o trâmite burocrático o deixa bastante mais lento, contudo, as inúmeras hipóteses de interposição de recursos são outro problema a ganhar o mesmo enfoque, sob pena de imperrar novamente o sistema levando a população à vingança privada.
Publicada por Amadeu Vidonho

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Lei do Município de Belém regulamenta cyber-cafés

Lei Municipal regulamenta atividades dos cyber-cafés e estabelecimentos congêneres no Município de Belém, Estado do Pará.
Amadeu dos A. Vidonho Junior

Novos espaços públicos de acesso às redes de computadores têm sido criados e fomentados, tanto no Brasil como em Portugal. E tal como o Estado de São Paulo que publicou a Lei Ordinária Estadual n. 12.228 de 11.01.06 e após a sua regulamentação pelo Decreto 50.658 de 30.03.06 (e vários outros Municípios como São Paulo e Peruíbe/SP), como medida de política pública de segurança o Município de Belém no Estado do Pará também resolveu regulamentar o acesso dos usuários de cyber-cafes e casas que permitem o acesso a redes de computadores, muito embora pouco debatida a Lei Ordinária do Município de Belém n. 8.519/2006 de 02 de junho de 2006 que "Dispõe sobre a regulamentação das atividades de estabelecimentos de locação de computadores para acesso a Internet (cyber-café) e para jogos de computadores em rede (lan-house), localizadas na Cidade de Belém, e dá outras providências." já está em pleno vigor, passando a ser fiscalizada pela Delegacia de Polícia Administrativa (DPA).
A própria Lei dá um prazo de 90 dias para que seja regulamentada (Art. 12), mas até os dias de hoje a referida exigência não se consolidou, o que para alguns a mesma é autoexecutável. Além do que, segundo seu Art. 13 defere o prazo de 180 dias para que os referidos estabelecimentos se adequem às novas exigências.Os cyber-cafes, muito embora de extrema utilidade informativa, por outro lado, têm sido um lugar bastante próspero para o anonimato nas redes possibilitando, destarte, práticas ilícitas e, muitas vezes, servindo de meio para a atração de vítimas de menor idade, como foi o “Caso Bruna” noticiado pelo Jornal “O LIBERAL” que:“Segundo investigações da Polícia Civil, a vítima frequentava um cyber café de Icoaraci e acessava sala de bate papo, onde conheceu Marcelo. No dia 17 de setembro deste ano, a estudante marcou um encontro com o acusado em uma loja de conveniência. De lá seguiram para a casa de Marcelo. No dia seguinte pela manhã, após assasinar a jovem por asfixia e utilizando tortura, amarrou o corpo com fios de nylon, para diminuir o volume e colocou dentro de um saco plástico. Para tentar ocultar o cadáver, o abandonou em um contêneir de lixo na Travessa 14 de Abril. (...)”Outros registros de práticas existem como na hipótese de Crime Contra o Sistema Financeiro onde em um dos casos fora praticada a conduta de "divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" que trata-se de Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 3º da Lei nº 7.492/86, que prevê pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Constatou-se segundo o site Conjur pela análise do cabeçalho da mensagem que o condenado divulgou informações falsas via internet da provável dificuldade financeira de uma instituição bancária, realizando o ato através de uma conta do provedor hotmail de um cyber-café na Inglaterra.
A importância da nova necessidade de regulamentação desses espaços públicos de acesso às redes está justamente na sua diversificação hoje presente em hoteis, bares, cyber-cafés, escolas, espaços públicos em geral e na imposição de um maior controle dos usuários, inclusive submetendo-os aos pré-cadastros para uma identificação eficaz das pessoas que os frequentam sob pena de até mesmo estar configurada a negligência dos proprietários desses estabelecimentos a quando do estudo da responsabilidade civil (Art. 186/927, CC) por disponibilizar o meio para tais práticas ilícitas. Aliás, neste sentido, já há decisão condenatória do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acesso aos novos espaços públicos de redes compõe hoje as políticas públicas de inclusão digital do cidadão, e sobretudo, um dos meios mais utilizados pelos usuários conforme relatório do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Contudo, é necessário também considerarmos a visão da segurança pública (144, CF/88), para que possamos chegar a uma conscientização dos donos de cyber cafés e espaços públicos de acesso à internet para a importânica do cadastro prévio, o que ainda não se constata conforme as últimas notícias veiculadas nos jornais.